### **TÍTULO I. Disposições preliminares**

#### **Capítulo I. Da estrutura básica**

**Art. 1º** O CENTRO ACADÊMICO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE da Universidade Federal do Paraná, fundado em vinte e um de maio de dois mil e vinte e seis, é o órgão de associação, coordenação, orientação e representação dos alunos do curso de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

**§ 1º** O CENTRO ACADÊMICO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE da Universidade Federal do Paraná é uma associação civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, sem filiação político-partidária ou religiosa, livre e independente dos órgãos públicos e governamentais, regido pelo presente Estatuto aprovado em Assembleia Geral convocada para este fim e sediada no campus da Universidade Federal do Paraná na cidade de Jandaia do Sul do Estado do Paraná.

**Art. 2º** O CENTRO ACADÊMICO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE da Universidade Federal do Paraná adotará a sigla CIAES.

**Art. 3º** O CIAES poderá possuir bandeira, emblema, hino e identidade visual, desenvolvidos por integrantes do curso e aprovados por votação do corpo discente.

**§ 1º** Podem votar os alunos regularmente matriculados no curso de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE da Universidade Federal do Paraná.

**§ 2º** A votação apenas será válida se o número de votos a favor for de pelo menos 25% do total de alunos regularmente matriculados no curso, arrecadados pelo período de cinco dias letivos. Caso o número mínimo de votos não seja atingido, deverá ser convocada uma Assembleia Geral para aprovação das mudanças propostas.

#### **Capítulo II. Das finalidades**

**Art. 4º** O CIAES tem por finalidades:

a) agir em prol dos estudantes, defender seus interesses e contribuir para a permanência estudantil na universidade, nos limites de suas atribuições;

b) promover a aproximação e solidariedade entre o corpo docente, o discente e administrativo do curso;

c) organizar congressos, assembleias, seminários, conferências, cursos, reuniões e eventos de caráter cívico, social, cultural, educacional, científico, técnico e desportivo;

d) realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres a finalidade;

e) colaborar para o aprimoramento do ambiente acadêmico e social;

f) defender a melhoria das condições de ensino e a sua crescente qualidade, bem como a educação pública, gratuita e de qualidade;

g) defender a ética, a liberdade, a paz e o respeito mútuo, lutando contra qualquer forma de assédio e/ou preconceito dentro e fora do contexto acadêmico.

### **TÍTULO II. Da estrutura organizacional**

#### **Capítulo I. Dos órgãos diretores**

**Art. 5º** O CIAES compor-se-á de:

a) Assembleia Geral; 

b) Diretoria.

#### **Capítulo II. Da Assembleia Geral**

**Art. 6º** A Assembleia Geral é constituída por todos os alunos regularmente matriculados no curso de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE da Universidade Federal do Paraná.

**§ 1º** A Assembleia Geral é o órgão máximo do CIAES.

**§ 2º** A Assembleia Geral será presidida pelo presidente do CIAES.

**Art. 7º** À Assembleia Geral compete:

a) empossar os membros eleitos para a direção do CIAES;

b) deliberar soberanamente nas questões que surgirem e que sejam do interesse do corpo discente;

c) aprovar a bandeira, emblema, hino e identidade visual do CIAES caso a votação seja inválida nos termos do art. 3º;

d) reformar parcial ou totalmente o estatuto do CIAES de conformidade com as disposições gerais da presente carta;

e) dissolver o CIAES nos termos do art. 49;

f) julgar recurso interposto por qualquer das chapas concorrentes inscritas, quanto a validade e legalidade das eleições;

g) aprovar mudança do local da sede do CIAES, se for o caso;

h) resolver casos omissos do presente estatuto.

#### **Capítulo III. Da Diretoria**

**Art. 8º** A Diretoria do CIAES compor-se-á dos seguintes membros:

I – Eleitos em chapa única:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Primeiro Secretário;

d) Segundo Secretário;

e) Primeiro Tesoureiro;

f) Segundo Tesoureiro.

II – Eleitos individualmente (Diretores Temáticos):

a) Diretor de Cultura e Eventos;

b) Diretor de Comunicação;

c) Diretor de Assuntos Acadêmicos;

d) Diretor de Lazer;

e) Diretor de Produtos e Vendas;

f) Diretor de Tecnologia e Inovação;

g) Diretor de Relações Institucionais;

h) Diretor de Extensão e Pesquisa;

i) Diretor de Esportes e Integração;

**§** **1º** Os Diretores Temáticos integram a Diretoria e possuem direito a voz e voto nas deliberações.

**§** **2º** Os cargos de Diretor Temático são de provimento facultativo, podendo permanecer vagos por decisão da Diretoria ou por inexistência de candidatos interessados, não afetando o funcionamento regular da entidade.

**§** **3º** A ausência de ocupante em um cargo de Diretor não impede a realização de reuniões, deliberações ou ações da Diretoria.

**Art. 9º** Compete aos Diretores Temáticos coordenar, planejar e executar atividades específicas da área correspondente, observando as diretrizes do Estatuto e as deliberações da Diretoria.

**§ 1º** Os Diretores Temáticos participam das reuniões da Diretoria com direito a voz e voto.

**§ 2º** A Diretoria poderá editar normas internas complementares para operacionalizar as atividades dos Diretores Temáticos, desde que não contrariem este Estatuto.

**§ 3º** Incentiva-se, como prática desejável e não obrigatória, que um dos Representantes Discentes do Colegiado ocupe o cargo de Diretor de Assuntos Acadêmicos.

I \- Com o objetivo de promover fluidez na comunicação entre o Colegiado e o CIAES, os Representantes Discentes do Colegiado serão convidados permanentes das reuniões da Diretoria.

**Art. 10** Compete ao CIAES indicar os representantes do corpo discente, titulares e suplentes, junto ao Colegiado do Curso de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE, observadas as normas institucionais aplicáveis.

**§ 1º** Os representantes discentes deverão ser alunos regularmente matriculados no Curso e serão indicados na proporção de 1/5 (um quinto) do total de membros do Colegiado, desprezada a fração.

**§ 2º** Para cada representante titular será indicado o respectivo suplente.

**§ 3º** O mandato dos representantes discentes será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

**§ 4º** A escolha dos representantes será realizada pela Diretoria do CIAES, preferencialmente após chamada pública ao corpo discente; havendo número de interessados superior ao de vagas, a escolha será submetida à deliberação da Assembleia Geral.

**§ 5º** A Diretoria deverá comunicar formalmente ao órgão competente os nomes dos representantes indicados e manter registro da indicação.

**Art. 11** À Diretoria compete:

a) administrar o CIAES; 

b) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e suas próprias deliberações; 

c) aprovar os programas de ação dos cargos, departamentos e comissões criados pela Diretoria;

d) mudar de local a sede do CIAES, com aprovação da Assembleia Geral;

e) apresentar relatório anual e prestação de contas no final do mandato;

f) autorizar despesas superiores a um salário mínimo vigente;

g) repudiar qualquer ato de assédio e/ou preconceito que venha a ocorrer com discente, docente, técnico administrativo, servidores e terceirizados tomando as atitudes cabíveis dentro do âmbito legal;

h) julgar as violações e decidir as penalidades para os sócios ordinários que infringirem o presente estatuto.

**Art. 12** Ao presidente compete:

a) representar oficialmente o CIAES;

b) convocar e presidir reuniões da Diretoria e Assembleia Geral;

c) assinar livros do CIAES, bem como as atas das sessões que presidir e outros documentos pela entidade;

d) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

e) autorizar despesas inferiores a um salário mínimo vigente;

f) dar voto de solução no caso de empate em reuniões da Diretoria;

g) manter conta bancária em nome do CIAES, sob seu CNPJ, cuja movimentação será realizada em conjunto com o primeiro tesoureiro;

h) assinar, juntamente com o primeiro tesoureiro, cheques, ordens de pagamento, letras e outros documentos de igual natureza;

i) inspecionar o funcionamento dos cargos, comissões e/ou departamentos criados pela Diretoria, em conjunto com o primeiro secretário.

**Parágrafo Único.** Caso o presidente do CIAES tenha qualquer tipo de impedimento para efetuar as transações bancárias em nome da entidade, assumirá esta responsabilidade o vice-presidente, o segundo tesoureiro, o primeiro secretário ou o segundo secretário, nessa ordem de preferência.

**Art. 13** Ao vice-presidente compete:

a) substituir o presidente em suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo nos termos do presente estatuto; 

b) auxiliar o presidente em seus encargos e supervisionar as atividades do CIAES; 

c) fiscalizar o patrimônio do CIAES e zelar por ele.

**Art. 14** Ao primeiro secretário compete: 

a) superintender os serviços da secretaria; 

b) inspecionar o funcionamento dos cargos, diretorias, comissões e/ou departamentos criados pela Diretoria, em conjunto com o presidente; 

c) organizar e ter sob sua guarda os arquivos da secretaria; 

d) secretariar as sessões da Diretoria e Assembleia Geral; 

e) substituir o presidente na ausência do vice-presidente e esse em suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo.

**Art. 15** Ao segundo secretário compete: 

a) auxiliar o primeiro secretário em suas atribuições; 

b) substituir o primeiro secretário nas suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo.

**Art. 16** Ao primeiro tesoureiro compete: 

a) superintender os serviços da tesouraria; 

b) emitir recibos; 

c) arrecadar todas as contribuições e valores do CIAES; 

d) organizar e apresentar no relatório anual o balanço geral e as administrações da receita e despesas do CIAES; 

e) ter sob sua guarda e responsabilidade o numerário e títulos de crédito do CIAES; 

f) assinar, juntamente com o presidente, cheques, ordens de pagamento, letras e outros documentos de igual natureza; 

g) apresentar prestação de contas mensalmente à Diretoria; 

h) manter conta bancária em nome do CIAES em conjunto com o presidente.

**Parágrafo Único.** Caso o primeiro tesoureiro do CIAES tiver qualquer tipo de impedimento para efetuar as transações bancárias em nome da entidade, assumirá esta responsabilidade o segundo tesoureiro, o vice-presidente, o primeiro secretário ou o segundo secretário, nessa ordem de preferência.

**Art. 17** Ao segundo tesoureiro compete: 

a) auxiliar o primeiro tesoureiro nos serviços de cobrança e arrecadação; 

b) cooperar na feitura de balanços, balancetes e relatórios da tesouraria; 

c) substituir o primeiro tesoureiro nas suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo.

### **TÍTULO III. Das relações administrativas**

#### **Capítulo I. Dos mandatos e substituições**

**Art. 18** O mandato da Diretoria do CIAES terá duração de 1 (um) ano a partir da data de posse da Diretoria eleita.

**§ 1º** São cargos eletivos diretivos os constantes no art. 8º. 

**§ 2º** Integrantes da atual gestão poderão concorrer à reeleição.

**§ 3º** Os cargos de Presidente e Primeiro Tesoureiro deverão ser ocupados por membros maiores de 18 (dezoito) anos, em razão das responsabilidades legais, financeiras e de representação institucional inerentes às funções.

**§ 4º** Nos casos de substituição de atribuição de responsabilidades que envolvam a prática de atos de natureza financeira ou de representação legal do CIAES, tais atribuições deverão ser exercidas exclusivamente por membro maior de 18 (dezoito) anos.

**Art. 19** Perderá o mandato qualquer dos membros da Diretoria que:

a) faltar injustificadamente às reuniões compreendidas no art. 23 por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes ao total;

b) não estiver regularmente matriculado na universidade;

c) agir de má fé em prejuízo do CIAES;

d) não desempenhar as atribuições do seu cargo;

e) concluir o curso universitário.

**§ 1º** A deliberação referente à perda de mandato será decidida por maioria simples da Assembleia Geral, convocada de forma extraordinária e específica, mediante proposta fundamentada da Diretoria ou de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos associados;

**§ 2º** Na votação referida no parágrafo anterior não poderá votar nem ser contabilizado no percentual de votantes o membro cujo mandato estiver em análise.

**Art. 20** Em caso de afastamento definitivo de qualquer membro da Diretoria, por falecimento, renúncia ou perda de mandato, o cargo será preenchido por seu substituto legal, conforme disposto nos art. 13 alínea a, art. 14 alínea e, art. 15 alínea b, art. 17 alínea c.

**Art. 21** Se não houver substituto para determinado cargo da Diretoria, a própria Diretoria deverá indicar um aluno para ocupar o cargo vago, cuja nomeação deverá ser aprovada por maioria simples da Assembleia Geral.

**Art. 22** Nos casos de afastamento mencionados no art. 19, com exceção da conclusão do curso, a vacância do cargo somente se concretizará após a apresentação, pelo ocupante, de relatório de gestão e prestação de contas à Assembleia Geral.

#### **Capítulo II. Das reuniões e convocações**

**Art. 23** As reuniões compreendem: 

a) Sessões de Assembleia Geral;

b) Sessões de Diretoria.

**Art. 24** As sessões de Assembleia Geral serão:

 a) Ordinárias; 

b) Extraordinárias.

**§ 1º** As sessões ordinárias serão realizadas anualmente de 7 (sete) a 12 (doze) dias letivos após as eleições, para julgar o relatório anual e prestação de contas da Diretoria, e dar posse aos membros recém-eleitos.

**§ 2º** As sessões extraordinárias serão efetuadas quando julgadas necessárias pela Diretoria ou requerido pelos alunos como descrito no art. 25 alínea c).

**Art. 25** As sessões da Assembleia Geral serão convocadas: 

a) pelo presidente do CIAES, ou

b) pela maioria simples dos membros da Diretoria, ou

c) por requerimento contendo as assinaturas de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos regularmente matriculados no curso de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE.

**§ 1º** A convocação de sessões extraordinárias deverá ser feita dentro de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data da assembleia e deverá ser entregue um requerimento na secretaria da Diretoria.

**§ 2º** A convocação de sessões ordinárias será feita por meio de editais, circulares, ofícios ou avisos, emitidos pela Diretoria com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data da assembleia.

**Art. 26** As sessões de Assembleia Geral realizar-se-ão: 

a) em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um dos alunos regularmente matriculados no curso;

b) em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário fixado para o início, com presença mínima de 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos regularmente matriculados no curso.

**§ 1º** Caso as convocações não atinjam o quórum estabelecido, as decisões da Assembleia poderão ser homologadas se, em até 20 (vinte) dias letivos, o quórum da segunda convocação for obtido por meio de assinaturas de alunos regularmente matriculados no curso. Cada pauta da Assembleia em regime de votação deve ter seu abaixo-assinado realizado separadamente.

**Art. 27** As deliberações da Diretoria far-se-ão por maioria simples de seus membros, com exceção dos casos específicos citados neste estatuto.

### **TÍTULO IV. Da administração econômica-financeira**

#### **Capítulo I. Do patrimônio**

**Art. 28** O patrimônio do CIAES é composto de: 

a) bens e imóveis incorporados ao seu acervo;

b) bens e direitos que lhe foram doados ou por ele adquirido.

**Art. 29** O patrimônio do CIAES não poderá ser alienado sem prévia autorização da Assembleia Geral.

**Art. 30** Compõem a receita do CIAES: 

a) doações diversas que lhe forem consignadas;

b) subvenções concedidas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

c) contribuições dos estudantes, taxas e emolumentos;

d) retribuições das atividades remuneradas dos seus departamentos;

e) rendas eventuais;

f) superávits resultantes de exercícios anteriores.

**Parágrafo Único.** Fica vedada a cobrança de mensalidades ou quaisquer contribuições obrigatórias de caráter contínuo aos estudantes, sendo admitidas apenas cobranças eventuais vinculadas a atividades específicas ou contribuições voluntárias.

### **TÍTULO V. Dos associados**

#### **Capítulo I. Do quadro social**

**Art. 31** O quadro social do CIAES será composto de sócios ordinários.

**Art. 32** São sócios ordinários do CIAES todos os acadêmicos regularmente matriculados no curso de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE da Universidade Federal do Paraná.

#### **Capítulo II. Dos direitos**

**Art. 33** Os sócios ordinários terão os seguintes direitos: 

a) frequentar a sede social e usufruir de todos os benefícios propiciados pelo CIAES; 

b) participar das Assembleias Gerais, com direito a voz e voto; 

c) sugerir aos órgãos diretores a realização de quaisquer atividades de interesse coletivo;

d) participar de eventos promovidos e/ou apoiados pelo CIAES;

e) votar e ser votado para cargos eletivos;

f) informar a Diretoria de qualquer irregularidade que presenciar e pedir providências cabíveis ao caso;

g) participar, com direito a voz, das sessões de Diretoria;

h) solicitar por escrito da Diretoria qualquer informação a respeito de suas atividades.

#### **Capítulo III. Dos deveres**

**Art. 34** Aos sócios ordinários compete:

a) respeitar fielmente as disposições estatutárias, bem como as resoluções dos órgãos diretores do CIAES;

b) zelar pelo patrimônio moral e material do CIAES;

c) satisfazer as obrigações sociais e pagar as contribuições devidas;

d) contribuir para o desenvolvimento do CIAES e de suas atividades; 

e) cumprir com responsabilidade, zelo e consciência os cargos que assumir; 

f) colaborar com os órgãos diretores, aceitando, na medida do possível, os cargos que lhe forem oferecidos; 

g) indenizar prejuízos ocasionados ao CIAES quando praticados dolosamente.

#### **Capítulo IV. Das penalidades**

**Art. 35** Os sócios ordinários, quando infringirem o presente estatuto, estarão sujeitos às penalidades decididas pela Diretoria, sujeitando-se às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão, assegurado o direito à ampla defesa e recurso à Assembleia Geral.

### **TÍTULO VI. Das eleições**

#### **Capítulo I. Da convocação e época**

**Art. 36** As eleições serão convocadas pela Diretoria, com no mínimo 25 (vinte e cinco) dias letivos antes da sua realização.

**§ 1º** As eleições apenas serão realizadas se alguma chapa estiver inscrita. 

**§ 2º** Em caso de nenhuma chapa inscrita até pelo menos 3 (três) dias letivos antes da realização das eleições, a Diretoria fará uma nova convocação.

**§ 3º** Excepcionalmente, para o exercício de 2026 e exclusivamente para o processo de eleição e instalação da primeira Diretoria do CIAES, o prazo mínimo entre a convocação e a realização das eleições será de 3 (três) dias, restabelecendo-se, a partir do exercício seguinte, o prazo ordinário previsto neste Estatuto.

#### **Capítulo II. Das eleições e candidatos**

**Art. 37** São eleitores todos os sócios ordinários.

**Art. 38** O comprovante de matrícula constitui prova de identidade do eleitor.

**Art. 39** Poderá concorrer a eleição todo e qualquer associado ordinário, desde que em pleno gozo dos direitos estatutários e quite com suas obrigações, previstos nos art. 33 e art. 34 do presente estatuto.

**Art. 40** Poderá concorrer às eleições o candidato registrado pelo menos 3 (três) dias letivos antes das eleições.

**§ 1º** A eleição da Diretoria será realizada da seguinte forma:

I – Em chapa, para os seguintes cargos:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Primeiro Secretário;

d) Segundo Secretário;

e) Primeiro Tesoureiro;

f) Segundo Tesoureiro.

II – Individualmente, para cada cargo de Diretor Temático listado no art. 8º, inciso II.

**§ 2º** O candidato somente poderá se inscrever para um único cargo, seja ele da chapa ou individual.

**§ 3º** Não haverá chapas para Diretoria Temática; cada cargo será decidido por maioria simples dos votos.

**Art. 41** Caso não haja o cumprimento das condições para se concorrer às eleições apresentadas nos art. 38 e art. 39, a Comissão Eleitoral indeferirá o requerimento, com exposição de motivos, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

#### **Capítulo III. Da votação**

**Art. 42** A votação será feita nos lugares onde estiver estabelecido o curso, em um só dia, por sufrágio direto e secreto, conforme cronograma definido e previamente divulgado pela Comissão Eleitoral responsável pelo processo eleitoral.

**§ 1º** É vetado o voto por procuração. 

**§ 2º** Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna por parte da Comissão Eleitoral e delegados.

**Art. 43** Os trabalhos eleitorais serão conduzidos por Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros, sendo eles professores do curso ou acadêmicos matriculados de forma regular no curso de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ENGENHARIA DE SOFTWARE da Universidade Federal do Paraná que não sejam candidatos, membros de chapas eleitorais, membros da Diretoria no CIAES ou delegados. Serão eles um Presidente da Comissão Eleitoral e dois membros.

**Parágrafo Único.** A Comissão Eleitoral será nomeada pela Diretoria no momento da convocação das eleições, e seus trabalhos se estenderão até a assembleia de posse dos eleitos.

**Art. 44** É facultada a cada chapa inscrita credenciar junto à Comissão Eleitoral um delegado.

**Art. 45** Compete ao delegado da chapa: 

a) fiscalizar as eleições, lavrar seus protestos na Ata das eleições e interpor recursos;

b) assinar, juntamente com os membros da Comissão Eleitoral, a Ata das eleições.

**Art. 46** Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá imediatamente a apuração e contagem dos votos, elaborando a Ata das eleições que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser divulgada aos alunos do curso, ficando a critério da comissão eleitoral o meio de divulgação.

**Art. 47** Após a apuração dos votos, estes serão lacrados e entregues aos cuidados da Diretoria vigente, que se encarregará de sua guarda em local a ser determinado no dia da votação até a assembleia de posse dos eleitos.

**Parágrafo Único.** Das decisões do dia da eleição, caberão recursos que deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da apuração.

#### **Capítulo IV. Da posse**

**Art. 48** Os membros eleitos serão empossados em sessão ordinária da Assembleia Geral de 7 (sete) a 12 (doze) dias letivos após as eleições.

**§ 1º** A Comissão Eleitoral deverá entregar nessa assembleia a Ata das eleições e demais documentos referentes ao processo eleitoral à nova Diretoria.

**§** **2º** Da sessão de posse será lavrada Ata, contendo a identificação dos membros empossados, seus respectivos cargos e a data de início do mandato.

### **TÍTULO VII. Disposições Finais**

**Art. 49** A dissolução do CIAES só ocorrerá quando o curso for extinto, ou quando a Assembleia Geral assim deliberar com aprovação por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os estudantes matriculados, revertendo-se seus bens a entidades congêneres.

**Art. 50** Este Estatuto só poderá ser modificado em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, com aprovação por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, respeitado o quórum de instalação do art. 25\.

**Art. 51** O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral do corpo discente, devendo ser registrado em cartório, revogando-se as disposições em contrário.

O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada em vinte e um e maio de dois mil e vinte e seis, e assinado pela mesa diretora e pelos membros da comissão de elaboração.

Jandaia do Sul, 21 de maio de 2026